[abaixo, a versão em português]
ITALIANO
Sin dal 2001, lo Studio si occupa anche di procedimenti volti ad ottenere il riconoscimento della cittadinanza italiana. Ad oggi, questo risultato è stato ottenuto per oltre settecento persone, come dichiarato dall’Avv. Tamborlini in una recente intervista, consultabile al seguente link: [Articolo su Il Venerdì di Repubblica].
Il procedimento giudiziale per il riconoscimento della cittadinanza italiana si pone come necessaria alternativa a quello amministrativo o consolare, nei casi di discendenza per linea materna. In tale ipotesi, infatti, il riconoscimento della cittadinanza va accertato giudizialmente. Si ha linea materna non solo quando l’avo originario è una donna, ma anche nel caso in cui l’avo sia un uomo, ma abbia poi avuto una figlia femmina, e quindi ci sia una donna nella linea di discendenza, purché costei: a) abbia contratto matrimonio con uno straniero prima del 1948, dal quale sia nato un figlio sempre prima di tale anno; oppure b) abbia avuto un figlio naturale prima del 1° gennaio 1948.
Il problema nasce dal fatto che, secondo la legge n. 555 del 1912 sulla cittadinanza, la donna trasmetteva la cittadinanza alla propria prole solo in alcuni casi eccezionali. La stessa legge disponeva inoltre che l’uomo italiano che sposava una cittadina straniera acquisiva la cittadinanza straniera ma manteneva quella italiana, mentre la donna italiana che sposava un cittadino straniero acquisiva la cittadinanza straniera ma perdeva quella italiana.
Queste disposizioni sono state poi dichiarate incostituzionali, ma la Costituzione italiana è entrata in vigore nel 1948, e quindi per tutte le donne che hanno sposato uno straniero o hanno avuto un figlio naturale prima del 1948 si pone questo problema, che viene risolto in tribunale, grazie a numerose sentenze della corte di Cassazione che hanno definito la cittadinanza un diritto imprescrittibile, permanente e inviolabile.
È possibile presentare in tribunale anche una richiesta di riconoscimento della cittadinanza italiana per linea paterna. In questo caso, però, bisogna dimostrare, alternativamente, o che la domanda è già stata respinta in via amministrativa o consolare; oppure che la domanda, regolarmente presentata, non ha ricevuto risposta entro i 730 giorni previsti dall’art. 3 del D.P.R. n. 362/1994 (Regolamento recante la disciplina dei procedimenti di acquisto della cittadinanza italiana), che richiama espressamente gli artt. 2 e 4 della legge n. 241/1990 in tema di procedimento amministrativo. In caso contrario, nella discendenza per linea paterna il tribunale dichiara la mancanza di interesse ad agire, poiché la parte avrebbe potuto seguire altre vie, anziché presentare una domanda giudiziale.
Competenza:
A partire dal 22 giugno 2022, la competenza del tribunale viene individuata avendo riguardo “al comune di nascita del padre, della madre o dell’avo cittadini italiani”.
Questa disposizione deve essere raccordata con quella (precedente e rimasta in vigore) secondo cui le cause per il riconoscimento della cittadinanza italiana “sono di competenza delle sezioni specializzate”. Queste sezioni sono presenti nei tribunali nella cui città c’è anche la corte di appello.
A titolo esemplificativo: se l’avo italiano è nato nel comune di Mantova, non sarà competente il tribunale di Mantova, bensì quello di Brescia, città in cui ha sede la Corte di Appello.
Durata:
La legge n. 46/2017, che ha convertito il decreto legge n. 13 del 17 febbraio 2017, ha modificato il rito da seguire per chiedere il riconoscimento della cittadinanza italiana, che non è più quello ordinario, ma quello sommario di cognizione (artt. 702 bis e ss. c.p.c.).
La durata del giudizio è condizionata dal carico di ruolo dei giudici assegnatari delle cause.
Si auspica che la nuova determinazione della competenza e la conseguente ripartizione dei procedimenti tra vari tribunali italiani (e non più presso il solo tribunale di Roma) favorisca una definizione più rapida degli stessi.
Documenti:
I documenti necessari (tutti in originale con traduzione giurata) sono:
- certificato di nascita o di battesimo dell’avo/a italiano/a (rilasciato dal Comune di origine).
L’obbligo di tenuta dei registri civili è entrato in vigore il 1° settembre 1871. Per il periodo antecedente, la funzione di ufficiale dello stato civile era svolta dai parroci. Pertanto, se non esiste l’atto di nascita dell’avo italiano, occorre cercare il suo certificato di battesimo;
- certificato di matrimonio dell’avo/a italiano/a;
- certificato di nascita e di matrimonio dei vari discendenti, fino ad arrivare al certificato di nascita delle parti del giudizio (e di loro eventuali figli);
- certificato di negativa naturalizzazione (necessario perché il tribunale richiede la prova che l’avo/aitaliano/a non abbia mai rinunciato alla cittadinanza italiana in favore di quella dello stato verso cui è emigrato).
In alternativa, certificato di naturalizzazione comprovante la circostanza che l’avo/a italiano/a si sia naturalizzato/a dopo la nascita del figlio. In caso contrario, la trasmissione della cittadinanza si sarebbe interrotta con conseguente impossibilità di portare la causa in Tribunale;
- procura notarile alle liti: se c’è qualche minore, bisogna specificare che il genitore agisce anche nell’interesse del minore in qualità di esercente la responsabilità genitoriale.
Occorre, inoltre, la dichiarazione di consenso dell’altro genitore (che non partecipa al giudizio) al riconoscimento della cittadinanza italiana in favore del figlio minore.
Può partecipare al processo anche il coniuge di un discendente italiano purché il loro matrimonio sia stato contratto prima del 27 aprile 1983.
I documenti emessi dall’autorità di uno Stato estero devono essere muniti di Apostille – qualora questo abbia aderito alla Convenzione dell’Aja del 1961 – o legalizzati dal Consolato.
L’apostille occorre sia sulla versione in lingua originale che sulla traduzione giurata in italiano.
Procedimento:
Una volta ricevuti i documenti, viene predisposto il ricorso nei confronti del Ministero dell’Interno, descrivendo l’albero genealogico della famiglia, dimostrando la discendenza diretta e l’avvenuta trasmissione del diritto di cittadinanza jure sanguinis dall’ascendente italiano.
Dopo aver depositato e quindi iscritto a ruolo il ricorso in tribunale, alla causa viene attribuito un numero (numero di ruolo generale); poi la causa viene trasmessa al presidente della Sezione specializzata del Tribunale (competente anche in materia di cittadinanza), che nomina un giudice. Questo giudice fissa con decreto la prima udienza. Il decreto va notificato al Ministero dell’Interno, nel suo domicilio ex lege posto presso l’Avvocatura dello Stato.
Alla prima udienza, nella maggiorparte dei casi il giudice trattiene subito la causa in decisione e decide con ordinanza in merito all’accoglimento o al rigetto della domanda.
Dall’inizio della pandemia molte udienze si stanno svolgendo in trattazione scritta: la presenza fisica delle parti è sostituita dal deposito di “note” in cui le parti ribadiscono le rispettive posizioni riportandosi al contenuto degli atti già depositati.
Quando l’ordinanza diventa definitiva, l’ultimo passo è chiedere il certificato di non proposto appello: la domanda può essere presentata decorsi 60 giorni dalla pubblicazione dell’ordinanza (e, quindi, dal contestuale visto apposto dal PM, magistrato che, secondo l’art. 70 c.p.c. deve intervenire nelle cause riguardanti lo stato e la capacità delle persone).
Il certificato in questione viene, poi, rilasciato dopo almeno 30 giorni.
Una volta ottenuta, l’ordinanza con la certificazione di definitività viene inviata al comune italiano competente insieme ai documenti originali e alla richiesta di trascrizione degli atti.
Fino a qualche anno fa, la trascrizione era di competenza dei Consolati: i documenti venivano, quindi, trasmessi ai clienti affinché si recassero al Consolato per attivare tale procedura.
Attualmente, la maggior parte dei Consolati non se ne occupa più.
Occorre, pertanto, verificare, per ogni singolo caso, se il Consolato competente in base alla residenza del ricorrente curi o meno la trascrizione.
In caso negativo, lo Studio si rende disponibile ad assistere i clienti anche in questa ulteriore fase prendendo contatti con il Comune dell’avo/a italiano/a e verificando la correttezza dei documenti trasmessi.
Sia per il reperimento, la traduzione e la predisposizione della documentazione necessaria all’instaurazione del giudizio, sia per gli adempimenti successivi al rilascio della certificazione di definitività della sentenza, lo Studio si avvale delle seguenti collaborazioni:
- in Italia:
– NR Cidadania Italiana di Victoria De Napoli, Via dei Mille n. 3, Savona, CAP 17100, Tel. +39 3349403643, +39 366 8362846 – Email: contato@nrcidadaniaitaliana.com.
– Perito Judicial Eber Moscheto – Moscheto Cidadania Italiana – Centro – Ourinhos SP – Rua do Expedicionário, nº 482, CEP: 19.900-041 – WhatsApp: +39 366 212 2710 (Itália) – E-mail: eber.moscheto@gmail.com – E-mail PEC: moscheto@postecert.it – Instagram: @moschetocidadania – Facebook: facebook.com/moschetocidadania.in Brasile:
– Avv. Vera Boni, São Paulo, SP, Rua Eudoro Lemos de Oliveira n. 138, 2 andar, CEP 02022-030, Tel.: +55 11 99191-0282 – Email: boni.v@terra.com.br;
– Avv. Jorge Hermano Moreira c/o Moreira & Jorge, São Paulo, SP, Avenida Ibirapuera, 2907, cj. 715, CEP: 04029-200, Tel.: + 55 11 5535-6066 – Email: jhermano@moreirajorge.com – www.moreirajorge.com;
– Avv. Angela Morbelli, São Paulo, SP, Rua Sebastião Guimarães Correa, n. 221, apto. 21, CEP 04304-060, Tel. +55 11 98258-1616 – Email: angelamorbelli@uol.com.br – pagina Facebook: Seja cidadão Italiano;
– Dott. Felipe Malucelli, Ferrara Cidadania Italiana, Curitiba: Rua Marechal Deodoro n. 857, salas 1901 ao 1903, Centro, Tel. +55 41 3077-2311 – São Paulo: Angélica, n. 2447, salas 41 e 42, Bela Paulista – São Paulo (SP), Tel. +55 11 3231-0462 – Email: contato@ferraracidadaniaitaliana.com.br – www.ferraracidadaniaitaliana.br;
– Triciana Pizzato Consultoria Empresarial – Curitiba, PR, Rua João Alves de Deus n. 144, CEP 81210-120, Tel. +55 41 92296830 – Email: laura@tricianapizzato.com.br;
– Avv. Alexandre Gambini – GAMBINI ADVOCACIA E CONSULTORIA – Curitiba: Rua Marechal Deodoro n. 857, sala 606, Tel. +55 41 3323-7414 – Email: alexgambini@gmail.com, PEC: avvocatogambini@pec.it, skype: alexgambini, Página Facebook: AdvocaciaGambini, site: https://alexgambini.wixsite.com/cidadaniaitaliana.
PORTUGUÊS
Desde 2001 o estúdio também lida com procedimentos destinados a obter o reconhecimento da cidadania Italiana. Até a data de hoje este resultado foi alcançado por mais de
setecentos pessoas, como confirmou o advogado Tamborlini em uma recente entrevista. Link para acessar a entrevista: [Articolo su Il Venerdì di Repubblica].O processo judicial de reconhecimento da cidadania italiana, é uma alternativa necessária ao administrativo ou consular em caso de decendênçia por linha materna e nesse caso o reconhecimento da cidadania deve ser determinado judicialmente.
A linha materna existe não só quando o ascendente original é uma mulher, mas também no caso seja um homem porém tenha tido uma filha mulher e portanto há uma mulher na linha de descendência, desde que ela: a) tenha casado com estrangeiro antes de 1948, de quem nasceu filho sempre antes desse ano; ou b) teve um filho natural antes da data de 1 janeiro de 1948.
O problema ocorre do fato de que, de acordo com a lei n. 555 de 1912, a mulher transmitiu cidadania aos filhos apenas em alguns casos excepcionais. A mesma lei também previa que o homem italiano que se casava com uma cidadã estrangeira, adquiria a cidadania estrangeira mas mantia a italiana, enquanto a mulher italiana que se casava com um cidadão estrangeiro adquiria a cidadania estrangeira porém perdia a italiana.
Estas disposições foram então declaradas inconstitucionais, mas a constituição italiana entrou em vigor em 1948 e portanto para todas as mulheres que se casaram com um estrangeiro ou teve um filho natural antes de 1948, surge esse problema, que pode ser resolvido no tribunal, graças a muitas sentenças do tribunal de Cassação que definiram a cidadania um direito permanente e inviolável.
É também possível apresentar no tribunal um pedido de reconhecimento da cidadania italiana por linha paterna, porém em tal caso precisa provar alternativamente, que o pedido já foi rejeitado em via administrativa ou consular, ou que o pedido apresentado regularmente não tenha sido respondido entre 730 dias previstos pelo artigo 3 do D.P.R. n. 362/1994 (regolamento que estabelece as regras que regem a aquisição da cidadania italiana) que expressamente se refere aos artigos 2 e 4 da lei n. 241/1990 sobre o procedimento administrativo.
Caso contrário, na descendência por linha paterna o tribunal declara a falta de interesse de agir porque a parte interessada poderia ter seguido outros caminhos ao invés de apresentar um pedido judicial.
Competência:
A partir de 22 de junho de 2022, a jurisdição do tribunal é identificada em relação ao “município de nascimento do pai, mãe ou ascendente de cidadãos italianos“.
A nova norma deve ser vinculada àquela (anterior e ainda vigente) segundo a qual os processos de reconhecimento da cidadania italiana “são de responsabilidade das seções especializadas”. Essas seções estão presentes nos tribunais em que cidade também existe o tribunal de apelação.
A título de exemplo: se o antepassado italiano nasceu no município de Mântua, não terá jurisdição o Tribunal de Mântua, mas sim o de Brescia, cidade onde se situa o tribunal de apelação.
Durada:
A lei n. 46/2017, que converteu o decreto lei n.13 de 17 fevereiro de 2017, modificou o procedimento de solicitação para obter o reconhecimento da cidadania italiana, que não é mais o ordinário mas é julgamento sumário. (Artigo 702 bis e ss.c.p.c.). A duração do processo é condicionada pela carga de funções dos juízes designados para os casos.
Espera-se que a nova determinação de jurisdição e a consequente divisão de processos entre vários tribunais italianos (e não mais apenas no Tribunal de Roma) favoreça uma solução mais rápida do mesmo.
Documentos:
Os documentos necessários (todos em original com tradução juramentada) são:
- certidão de nascimento ou batismo do avó italiano/a (emitida pelo município de origem).
A obrigatoriedade do registo civil entrou em vigor a 1 de setembro de 1871. No período anterior, a função de oficial de estado civil era exercida pelos párocos. Portanto, caso não exista a certidão de nascimento do antepassado/a italiano/a, é necessário procurar seu certidão de batismo;
- certidão de casamento do avô/a italiano/a;
- certidão de nascimento e de casamento dos vários descendentes, até chegar a certidão de nascimento das partes do julgamento (e de seus possíveis filhos);
- certidão de naturalização negativa (necessária porque o tribunal exige prova que o ascendente italiano não tenha nunca renunciado a propria cidadania em favor daquela do estado em que emigrou).
Alternativamente, uma certidão de naturalização comprovando o fato de que o ascendente italiano se naturalizou após do nascimento do filho. Caso contrário, a transmissão da cidadania teria sido interrompida com a consequente impossibilidade de levar o caso ao Tribunal;
- procuração notarial de litígios (se houver menor precisa especificar que o pai também age no interesse do mesmo em qualidade de autoridade parental).
Particularmente, é necessária a declaração de consentimento do outro genitor (que não participa do julgamento) para o reconhecimento da cidadania italiana em favor do filho menor.
O cônjuge de descendente de italiano também pode participar do processo desde que o casamento tenha sido celebrado antes de 27 de abril de 1983.
A documentação emitida por autoridades de um estado estrangeiro, que houver aderido a convenção da Aja de 1961 ou legalizada pelo consulado, deverão ser fornecidas em apostilas.
A apostila é necessária tanto na versão original quanto na tradução juramentada para o italiano.
Procedimento:
Uma vez que os documentos tenham sido recebidos, o recurso é feito contra o Ministério do Interior descrevendo a árvore genealógica da família, demonstrando a descendência direta e a transmissão bem sucedida do direito de cidadania.
Depois de ter depositado e em seguida inscrito o recurso no tribunal, será atribuído um número para a causa. Em seguida a causa é encaminhada ao presidente da nova seção especializada do tribunal (competente também em matéria de cidadania), que nomeia um juiz. Esse juiz fixa a primeira audiência com decreto, que deverá ser notificado ao Ministério do Interno, em seu domicílio ex-lei colocado no escritório de Advocacia do Estado.
Na primeira audiência, na maioria dos casos o juiz detém imediatamente a causa em decisão e decide com ordem sobre a aceitação ou rejeição do pedido.
Desde o início da pandemia, muitas audiências têm sido realizadas por escrito: a presença física das partes é substituída pela apresentação de “notas” em que as partes reafirmam seus respectivos posicionamentos referentes ao conteúdo dos documentos já arquivados.
O último passo é solicitar o certificado de apelo não proposto: o requerimento pode ser apresentado 60 dias após a publicação do despacho (e, portanto, do visto contextual aposto pelo Ministério Público, magistrado que, nos termos do artigo 70.º do Código de Processo Civil, deve intervir nos processos relativos o estado e a capacidade das pessoas).
O certificado em questão é então emitido após pelo menos 30 dias.
Uma vez obtida a portaria com a certificação de definitiva é enviado ao município italiano competente, juntamente com os documentos originais, que entretanto foram retirados no Tribunal, e ao pedido de transcrição dos documentos.
Até poucos anos atrás, a transcrição era de responsabilidade dos Consulados: os documentos eram então enviados aos clientes para que fossem ao Consulado acionar esse procedimento.
Atualmente, a maioria dos Consulados não trata mais disso.
Assim, é necessário verificar, caso a caso, se o Consulado competente da residência do requerente procede ou não à transcrição.
Caso contrário, o Escritório está à disposição para auxiliar os clientes também nesta fase, entrando em contato com a Prefeitura do antepassado italiano e verificando a veracidade dos documentos enviados.
Tanto para a recuperação, tradução e preparação da documentação necessária para o estabelecimento da sentença, quanto às obrigações decorrentes de emissão da certificação de caráter definitivo da mesma, o estúdio conta com as seguintes colaborações:
na Italia:
– NR Cidadania Italiana di Victoria De Napoli, Via dei Mille, 3 – Savona – CAP 17100 – Tel. +39 3349403643 , +39 366 8362846 – Email: contato@nrcidadaniaitaliana.com.
– Perito Judicial Eber Moscheto – Moscheto Cidadania Italiana – Centro – Ourinhos SP – Rua do Expedicionário, nº 482, CEP: 19.900-041 – WhatsApp: +39 366 212 2710 (Itália) – E-mail: eber.moscheto@gmail.com – E-mail PEC: moscheto@postecert.it – Instagram: @moschetocidadania – Facebook: facebook.com/moschetocidadania.no Brasil:
– Avv. Vera Boni, São Paulo, SP, Rua Eudoro Lemos de Oliveira n. 138, 2 andar, CEP 02022-030, Tel.: +55 11 99191-0282 – Email: boni.v@terra.com.br;
– Avv. Jorge Hermano Moreira c/o Moreira & Jorge, São Paulo, SP, Avenida Ibirapuera, 2907, cj. 715, CEP: 04029-200, Tel.: + 55 11 5535-6066 – Email: jhermano@moreirajorge.com – www.moreirajorge.com;
– Avv. Angela Morbelli, São Paulo, SP, Rua Sebastião Guimarães Correa, n. 221, apto. 21, CEP 04304-060, Tel. +55 11 98258-1616 – Email: angelamorbelli@uol.com.br – pagina Facebook: Seja cidadão Italiano;
– Dott. Felipe Malucelli, Ferrara Cidadania Italiana, Curitiba: Rua Marechal Deodoro n. 857, salas 1901 ao 1903, Centro, Tel. +55 41 3077-2311 – São Paulo: Angélica, n. 2447, salas 41 e 42, Bela Paulista – São Paulo (SP), Tel. +55 11 3231-0462 – Email: contato@ferraracidadaniaitaliana.com.br – www.ferraracidadaniaitaliana.br;
– Triciana Pizzato Consultoria Empresarial – Curitiba, PR, Rua João Alves de Deus n. 144, CEP 81210-120, Tel. +55 41 92296830, – Email: laura@tricianapizzato.com.br;
– Avv. Alexandre Gambini – GAMBINI ADVOCACIA E CONSULTORIA – Curitiba: Rua Marechal Deodoro n. 857, sala 606, Tel. +55 41 3323-7414 – Email: alexgambini@gmail.com, PEC: avvocatogambini@pec.it, skype: alexgambini, Página Facebook: AdvocaciaGambini, site: https://alexgambini.wixsite.com/cidadaniaitaliana.